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25 de Abril de 2024

Locação por Airbnb não é residencial e pode ser vedada por condomínio, diz STJ


Nos moldes em que funcionam, os serviços de locação oferecidos por aplicativos como o Airbnb — hospedagem remunerada, com múltipla e concomitante locação de imóveis ou quartos por curta tempo e em contrato não regulado por legislação — não são considerados residenciais. Por isso, podem ser vedados por prédio residencial.

Com esse entendimento e por maioria de votos, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso de proprietários de três apartamentos de um edifício, contra decisão que determinou que eles se abstenham de oferecer alojamento e hospedagem mediante locação de quartos e prestação de serviços.

No caso, as locações foram feitas por Airbnb, aplicativo que conecta direta e virtualmente, anfitriões e hóspedes. Os demais condôminos reclamaram a alta rotatividade de estranhos, que ganhavam inclusive cópia da chave do portão de entrada, nas dependências do edifício.

Venceu o voto do ministro Raul Araújo, que retomou o julgamento nesta terça-feira (20/4). Ele divergiu do relator em voto que não aponta a natureza comercial dessa forma de locação, mas que afasta sua característica residencial, a partir de doutrina sobre o que se qualifica como residência (características que não se coadunam com eventualidade e transitoriedade).

No caso concreto, a convenção condominial do prédio prevê expressamente que o uso das unidades deve ser residencial. Por isso, a locação por Airbnb no caso gera desvirtuamento de finalidade. Fica o condômino obrigado a dar aos seus apartamentos essa mesma destinação: residencial, exclusivamente.

Seguiram o voto divergente do ministro Raul Araújo a ministra Isabel Gallotti e o ministro Antonio Carlos Ferreira.

Ficou vencido o relator, ministro Luís Felipe Salomão, para quem afronta o direito de propriedade garantido na Constituição proibir a exploração econômica do próprio imóvel. Logo, a decisão judicial e o pedido do condomínio afrontam o exercício do direito de propriedade

Não participou do julgamento o ministro Marco Buzzi, que se encontra em licença médica.

Convenção de condomínio x Direito de propriedade

Durante o julgamento, os ministros ressaltaram que o caso não proíbe a oferta e uso de serviços por plataformas como o Airbnb, ou mesmo que, por meio dele, sejam fechados alugueis por temporada. O incômodo do condomínio foi exatamente com o oposto disso: a alta rotatividade de hóspedes.

A maioria entendeu que é possível a extensão dos poderes da convenção de condomínio diante do exercício do direito de propriedade. “Realmente, não se trata de uma destinação meramente residencial. Foge, portanto, ao permitido na convenção de condomínio, a qual estão vinculados todos os condôminos”, disse a ministra Isabel Gallotti, ao seguir a divergência.

Isso ocorre porque as possibilidades de uso e fruição de imóveis em condomínio vertical são mais restritas. Atividades que podem ser livremente exercidas em casas ou imóveis comerciais podem afetar o sossego e a segurança de condôminos, e por isso estarão submetidas a dia e horário próprios estabelecidos na convenção.

“A aplicação do Direito exige bom senso e equilíbrio, levando em conta que acomodação legislativa sobre o tema ainda levará algum tempo. A solução no parece ser a previsão da proibição de hospedagem pela natureza do condomínio, definida na convenção. O condomínio estritamente residencial não se amolda a esse tipo de hospedagem”, disse o ministro Raul, no voto-vista.

Vai adiantar?

Para o relator, a controvérsia do caso não se soluciona a partir do conflito entre direito de propriedade e direito de vizinhança. O ponto principal é: não é possível a proibição absoluta da cessão do imóvel sob o argumento do desvirtuamento da finalidade residencial do prédio. A destinação econômica do apartamento não se confunde com atividade comercial.

Para além disso, o ministro Salomão apontou que essa economia de compartilhamento — da qual o Uber é um grande exemplo — é fruto de avanços disruptivos da sociedade moderna, e disse que são como água: será impossível tentar represa-las para evitar que alcancem o ponto em que já se encontram, inclusive.


“O que estamos fazendo aqui é primeira leitura dos aspectos legais e jurídicos, mas serão — e ainda mais com a circunstância da pandemia — inevitáveis os avanços. É melhor que possamos regra-los para que não fiquem ao sabor e conveniência de burla ou acertos que virão”, indicou.

“Não será uma decisão judicial que vai resolver questão de amplo impacto”, concordou a ministra Isabel Gallotti. “Será necessária intervenção do legislador para transformar esse tipo de contrato que é realidade em contrato típico, dando mais condições de segurança a quem se dedica q esse tipo de negócio que tem, a meu ver, intuito claro de lucro”.

Ao fechar a votação, o ministro Antonio Carlos Ferreira ainda contestou se o caso forma precedente sobre a matéria. “Esse processo talvez não seja bom para extrair abrangência maior porque existem diversas formas e modalidades de locação: pode ser só parte do imóvel, locação integral, locação por temporada. E é indiferente a forma da oferta. Cada edifício tem uma característica própria”, disse.

REsp 1.819.075

(Por Danilo Vital/ Fonte: Conjur)


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