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25 de Abril de 2024

Por atipicidade dos fatos, juiz absolve advogado acusado de “estelionato judicial”


Se um advogado praticou os atos relativos à litigância de má-fé e, por tais fatos, foi condenado a ressarcir as vítimas, não se pode, a posteriori, imputar-lhe a mesma conduta a título de estelionato, uso de documento falso e patrocínio infiel.

Com base nesse entendimento, o juiz Olair Teixeira de Oliveira Sampaio, da Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia (DF), julgou improcedente denúncia de estelionato contra um advogado ajuizada pelo Ministério Público.

Segundo os autos, entre 2017 e 2018 o advogado teria captado uma série de clientes por meio do Facebook com a promessa de limpar o nome dessas pessoas em órgãos de proteção ao crédito e de conseguir indenizações de até R$ 10 mil.

Ele ajuizou uma série de ações contra as empresas Bradesco e Vivo. Conforme a denúncia, o advogado teria plena consciência de que essas pessoas não tinham direito a indenização, uma vez que realmente não haviam cumprido as obrigações financeiras relativas aos negócios firmados com as empresas.

Ao analisar o caso, o magistrado apontou que não é possível ratificar em juízo os indícios de materialidade e autoria inicialmente vislumbrados na denúncia e que, portanto, o advogado deveria ser absolvido por atipicidade dos fatos.

“As vítimas relataram que teria havido atividade típica de advocacia remunerada mediante êxito eventual, sem que tenha sido comprovada qualquer obtenção de vantagem indevida. Tampouco se pode extrair dos depoimentos prestados em Juízo que tenha havido qualquer inserção de informação falsa nos documentos juntados ao feito”, pontuou o juiz.

Ele também explicou que a ação é atípica na esfera penal porque, além de inexistir previsão legal, decorre do legítimo exercício do direito constitucional de ação e recebe tratamento na lei civil, em especial nos artigos 80 e 81 do CPC, os quais dispõem sobre o instituto da litigância de má-fé.

Por fim, o magistrado mencionou que, nos processos judiciais analisados — nos quais o crime teria sido praticado —, “não só houve a condenação por litigância de má-fé, como também houve o seu respectivo pagamento”. O advogado alvo da denúncia foi representado por Artur Barros Freitas Osti.

0700331-65.2020.8.07.0002

(Por: Rafa Santos / Fonte: Conjur)


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O promotor ainda oferece denúncia em uma situação desta? Evidente que não há nenhum fato típico, o advogado acredita no sucesso da demanda, não obtém, trabalha de forma ad exitum e ainda é denunciado por crime? Realmente, advogar neste país é desestimulante, não há nenhum tipo de prestigio pela profissão. continuar lendo