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24 de Abril de 2024

Sem individualização de drogas, réus por tráfico são absolvidos pelo TJ-SP


Diante da ausência de individualização das drogas apreendidas com cada um dos réus, a 1ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo reformou sentença de primeiro grau para absolver dois homens acusados de tráfico.

Nas residências dos dois homens, foram encontradas porções de LSD e ecstasy. Em primeiro grau, eles foram condenados a um ano e oito meses de prisão, em regime inicial aberto. Mas o relator, desembargador Mário Devienne Ferraz, apontou dúvidas quanto ao que de fato foi apreendido com cada um dos acusados.

"Muito embora haja prova da materialidade dos fatos delituosos, há séria dúvida quanto ao que de fato teria sido apreendido com cada qual dos réus, tornando impossível verificar a quem efetivamente pertencia o material apreendido e que a perícia atestou como sendo entorpecentes, sequer sendo possível também afirmar de quem era a parte do material cuja natureza entorpecente não foi possível reconhecer no laudo", disse o magistrado.

Segundo o relator, o material apreendido nas duas casas, "sem que houvesse justificativa", foi unido de acordo com a natureza da droga e, depois, foi para a perícia: "Como o laudo pericial concluiu que apenas a menor parte do material examinado era de LSD, não é possível concluir se o resultado positivo (e por consequência também o negativo) abrangia aquilo que foi apreendido com o primeiro ou com o segundo réu, ou parte com este e parte com aquele".

Assim, conforme o magistrado, ausente a prova de que os réus agiam em concurso, só seria possível concluir que atuavam no exercício do tráfico cada qual por sua conta e de forma independente. "E uma vez admitida tal conclusão, disso deflui uma consequência relevante para o desfecho do presente processo", completou ele.

Dessa forma, para Ferraz, não há segurança para afirmar que o material dado como sendo LSD no laudo de exame toxicológico abrangia só o produto encontrado com o primeiro acusado ou só com aquele apreendido com o segundo réu, ou se ele abarcava parte pertencente a um e parte a outro.

"A fundada dúvida instalada, então, deve a ambos beneficiar, para que não prevaleça a condenação de um possível inocente. Sendo assim, impõe-se prover em parte o recurso dos réus, para, rejeitada a matéria preliminar, decretar a absolvição deles, nos precisos termos do disposto no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal", concluiu. A decisão foi unânime. Os réus são representados pela advogada Adriana Soler.

Clique aqui para ler o acórdão 1500527-92.2020.8.26.0286

(Por Tábata Viapiana /Fonte: Conjur)


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