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25 de Abril de 2024

Comparecimento do advogado a processo supre citação e começa prazo de resposta


O comparecimento nos autos de advogado da parte demandada, com procuração outorgando poderes para atuar especificamente naquela ação, configura comparecimento espontâneo a suprir o ato citatório, deflagrando-se assim o prazo para a apresentação de resposta.

Com esse entendimento, o 1º Juizado Especial Cível de Balneário Camboriú (SC) reconheceu citação do réu/advogado, que vinha acompanhando o processo, a partir do primeiro acesso feito.

Trata-se de ação indenizatória decorrente de apropriação indébita, pelo advogado/réu de valores da parte autora. Segundo o autor, muito embora o réu estivesse acompanhando o ajuizamento e tentativas de citação, continuava se ocultando em endereços fornecidos em outros processos, bem como não respondeu a mensagem por WhatsApp nem e-mail através do qual houvera se dado como notificado em representação ético-disciplinar, além de informar como de sua utilização em outros processos.

A juíza Patricia Nolli destacou que é cediço que o comparecimento espontâneo do réu no processo supre a falta de citação formal, de acordo com o Código de Processo Civil. Além disso, a ciência inequívoca do advogado acerca de eventual pronunciamento judicial configura intimação formal apta a iniciar o prazo para o impulso processual pertinente.

No caso, verifica-se que o réu é advogado e vem acessando regularmente o processo judicial eletrônico, nas datas de 7/2/2022, 15/2/2022, 23/2/2022 e 24/2/2022. Assim, a magistrada concluiu que o réu tem ciência inequívoca da lide, sua motivação e seus documentos, razão pela qual o considerou citado — a partir do primeiro acesso ao feito — e inteiramente informado acerca do conteúdo da demanda, sobretudo do despacho que lhe concedeu prazo para apresentar contestação.

Para o advogado do autor, Hugo Jordão Ulisses, foi uma grande vitória o reconhecimento da citação pelo advogado/parte adversa, que vinha acompanhando o evoluir processual, mas se ocultando da citação física, por e-mail e por WhatsApp.

"A decisão em testilha vem a corroborar a representação da parte demandada perante a Comissão Ética da OAB-SC, intentada exatamente em razão da conduta eticamente questionável do advogado/demandado nestes autos", concluiu.

Clique aqui para ler a decisão 502118094.2021.8.24.0005

(Fonte: Conjur)


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