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26 de Abril de 2024

Ré é condenada pelo recebimento de seguro-desemprego mediante omissão da existência de vínculo trabalhista


A 3ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, condenou uma trabalhadora a um ano de reclusão pelo recebimento indevido de parcelas de seguro-desemprego no valor de R$ 465,00, induzindo a erro a Caixa Econômica Federal (CEF), ao omitir a existência de vínculo de trabalho no período em que recebeu o benefício. A decisão reformou parcialmente sentença da 5ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Goiás.

Consta dos autos que foi apurado, em ação trabalhista proposta pela ré, que os vínculos empregatícios mantidos por ela eram diversos daqueles informados ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Constatou-se que as empregadoras eram empresas pertencentes a um mesmo grupo econômico, não ficando caracterizada a descontinuidade da prestação de serviço a uma e outra, concluindo-se que ainda mantinha vínculo empregatício quando recebeu as parcelas do seguro-desemprego.

Em suas razões, a autora alegou a atipicidade da conduta pela ausência de dolo, argumentando que é hipossuficiente e, à época dos fatos, não dispunha de conhecimento suficiente para avaliar a legalidade ou ilegalidade do recebimento do seguro, pois além de ter sido obrigada pelo empregador a trabalhar no período, tinha acabado de se separar e encontrava-se com filho menor doente. Aduziu, ainda, que não houve prejuízo aos cofres públicos. Por fim, requereu a aplicação do princípio da insignificância, pois o valor do prejuízo à CEF é inferior àquele previsto em Lei.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Ney Bello, destacou ser inaplicável o principio da insignificância, uma vez que no crime de estelionato contra a Previdência Social o bem jurídico tutelado não se resume ao valor percebido, mas ao sistema previdenciário como um todo, abrangendo o patrimônio da coletividade de trabalhadores.

Quanto ao argumento da ré de que agiu sem dolo, o desembargador expôs que o contexto dos autos aponta que a acusada sabia o que estava fazendo e, embora fosse de conhecimento notório que se trata de benefício destinado ao trabalhador desempregado, certamente foi informada dos requisitos legais para a obtenção do seguro-desemprego quando de seu requerimento.

Processo nº: 0050231-56.2011.4.01.3500/GO

(Fonte: TRF1)

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Seguro desemprego não é assistência social e outra coisa ela não deu prejuízo a CEF, pois esta, apenas administra o mesmo e nem mesmo a previdência social, pois, este pertence ao FAT, continuar lendo