Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
19 de Abril de 2024

Inversão de oitivas só gera nulidade se comprovado prejuízo à defesa


Se não for demonstrada a existência de efetivo prejuízo à defesa, é válida a inversão de ordem da oitiva de testemunhas quando se trata de carta precatória. O entendimento foi aplicado pela 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao negar alteração da ordem de testemunhas em ação contra o vice-governador do Pará, Zequinha Marinho (PSC).

O político, que foi eleito senador na última eleição, é acusado de cobrar contribuição dos funcionários do gabinete à época em que era deputado federal. No Habeas Corpus, ele alegou ser vítima de constrangimento ilegal porque o Tribunal Regional Federal da 1ª Região expediu cartas de ordem e precatórias para oitiva das testemunhas de acusação e de defesa sem diferenciar a ordem de inquirição.

Para a defesa, a expedição das cartas de maneira conjunta e aleatória afronta o devido processo legal. Assim pediu que fosse anulada a expedição das cartas do modo como feito, e que fosse observada a ordem prevista no artigo 400 do Código de Processo Penal, que estabelece que as testemunhas de acusação devem ser ouvidas antes da defesa.

De acordo com o relator, ministro Joel Ilan Paciornik, a jurisprudência do STJ é reiterada no sentido de que a decretação de nulidade processual, ainda que absoluta, depende da demonstração do efetivo prejuízo.

“No caso em análise, em que pese o esforço dos impetrantes, tal prejuízo não restou demonstrado, tendo a argumentação defensiva se restringido a alegar a impossibilidade de as testemunhas de acusação contraditarem as testemunhas da defesa”, afirmou.

Segundo ele, pela leitura da transcrição do depoimento da testemunha de acusação, feita após a da defesa, não se verifica a existência de fatos novos ou de circunstâncias desconhecidas, uma vez que a primeira apenas confirmou relatos anteriormente prestados, os quais foram objeto de uma ação de indenização já encerrada na área cível.

(Fonte: STJ)

>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>

➡️ Gostou da Publicação? Recomende!!

👍 CURTA NOSSA PÁGINA NO FACEBOOK

>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>

✔️ KIT DO ADVOGADO - 14X1 - Restituição do ICMS Energia Elétrica /Revisão da Vida Toda / Bancário / Previdenciário / Penal e Muito Mais!!

✔️ CURSO ONLINE DE DIREITO PENAL, PROCESSO PENAL E EXECUÇÃO PENAL! CONFIRA!!

✔️ BANCO DE PETIÇÕES - + 20 mil modelos de petições jurídicas, atualizadas, prontas e editáveis em word!!Promoção!!

  • Sobre o autor⚒️ Trabalhadores e Aposentados bem informados sobre seus direitos.
  • Publicações1096
  • Seguidores630
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações174
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/inversao-de-oitivas-so-gera-nulidade-se-comprovado-prejuizo-a-defesa/659093768

1 Comentário

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)

Esse judiciário é uma palhaçada, oque esta escrito no CPP? qual a dificuldade de realizar o rito previsto em lei? viola regras processuais, e depois vem sempre com o mesmo papinho de não acarreta prejuízo, ai fica a dúvida judiciário existe para aplicar a lei ou para legislar? insegurança jurídica reina nesse país. continuar lendo