Inversão de oitivas só gera nulidade se comprovado prejuízo à defesa
Se não for demonstrada a existência de efetivo prejuízo à defesa, é válida a inversão de ordem da oitiva de testemunhas quando se trata de carta precatória. O entendimento foi aplicado pela 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao negar alteração da ordem de testemunhas em ação contra o vice-governador do Pará, Zequinha Marinho (PSC).
O político, que foi eleito senador na última eleição, é acusado de cobrar contribuição dos funcionários do gabinete à época em que era deputado federal. No Habeas Corpus, ele alegou ser vítima de constrangimento ilegal porque o Tribunal Regional Federal da 1ª Região expediu cartas de ordem e precatórias para oitiva das testemunhas de acusação e de defesa sem diferenciar a ordem de inquirição.
Para a defesa, a expedição das cartas de maneira conjunta e aleatória afronta o devido processo legal. Assim pediu que fosse anulada a expedição das cartas do modo como feito, e que fosse observada a ordem prevista no artigo 400 do Código de Processo Penal, que estabelece que as testemunhas de acusação devem ser ouvidas antes da defesa.
De acordo com o relator, ministro Joel Ilan Paciornik, a jurisprudência do STJ é reiterada no sentido de que a decretação de nulidade processual, ainda que absoluta, depende da demonstração do efetivo prejuízo.
“No caso em análise, em que pese o esforço dos impetrantes, tal prejuízo não restou demonstrado, tendo a argumentação defensiva se restringido a alegar a impossibilidade de as testemunhas de acusação contraditarem as testemunhas da defesa”, afirmou.
Segundo ele, pela leitura da transcrição do depoimento da testemunha de acusação, feita após a da defesa, não se verifica a existência de fatos novos ou de circunstâncias desconhecidas, uma vez que a primeira apenas confirmou relatos anteriormente prestados, os quais foram objeto de uma ação de indenização já encerrada na área cível.
(Fonte: STJ)
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1 Comentário
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Esse judiciário é uma palhaçada, oque esta escrito no CPP? qual a dificuldade de realizar o rito previsto em lei? viola regras processuais, e depois vem sempre com o mesmo papinho de não acarreta prejuízo, ai fica a dúvida judiciário existe para aplicar a lei ou para legislar? insegurança jurídica reina nesse país. continuar lendo