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19 de Abril de 2024

Relacionamento extraconjugal: homem deve indenizar ex-mulher por traição



A juíza de Direito Clarissa Somesom Tauk, da 5ª vara da Família e Sucessões de São Paulo/SP, condenou um homem a indenizar a ex-esposa, por danos morais, em virtude de um relacionamento extraconjugal.

A mulher alegou na Justiça que possuía sentimento maternal em relação à mulher com a qual seu marido a traiu, e, inclusive, foi madrinha de batismo dela. A autora afirmou também que a mulher sempre esteve reunida com sua família em festas, viagens e passeios, sendo que o relacionamento extraconjugal de seu marido interferiu na paz e na intimidade familiar, além de ter reflexos em sua vida empresarial, já que a mulher com a qual seu marido mantinha o relacionamento fora do casamento era também sua funcionária.

Ao analisar o caso, a juíza pontuou que “a prática de adultério, isoladamente, não se mostra suficiente a gerar um dano moral indenizável, sendo necessário que a postura do cônjuge infiel seja ostentada de forma pública, comprometendo a reputação, a imagem e a dignidade do companheiro, ou seja, que os atos tenham sido martirizantes, advindo profundo mal-estar e angústia à pessoa traída”.

Segundo a magistrada, o caso em questão se enquadrou nos critérios necessários para aplicação da responsabilidade civil e, consequentemente, acarretou o dever de indenizar.

Assim, a juíza condenou o homem ao pagamento de indenização no valor de R$ 50 mil à ex-mulher.

“Entendo que há comprovação de grave lesão à pessoa, a sua imagem e a sua personalidade, capaz de ensejar a condenação por danos morais, isto porque não trata o presente de meros aborrecimentos do dia a dia da vida em sociedade e/ou familiar, pois as provas produzidas no curso da instrução demonstram que a infidelidade perpetrada pelo réu se deu com pessoa que era considerada da família, uma moça que o casal viu crescer e que partilhava da sua intimidade, além de trabalhar na empresa da autora e, neste caso, não tenho dúvida de que a ação do requerido provocou na requerida lesão a sua imagem, hábil a deixar sequelas que se refletem de forma nociva no seu cotidiano, assim como que esta lesão ultrapassou os limites da vida conjugal e familiar, ganhando corpo junto à comunidade em que vivem, pois de conhecimento de diversas pessoas.”

Informações: TJ/SP.

(Fonte: Migalhas)

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2 Comentários

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Em briga de marido e mulher a justiça mete a colher.
O erro aí é que pressupõe-se que o matrimônio é feito por duas pessoas capacitadas.
Sendo assim, ambos estão aptos a firmarem acordos entre si.
Cabe à justiça interferir quando esses acordos não são cumpridos.
Mas cadê o acordado? Quais foram as exigências? Quais foram as penalidades acordadas?
A atitude desa juíza me deixa preocupado com esse judiciário ideologizado.
Só o título da reportagem já deixa claro como a justiça não é mais cega e nem regida por uma balança. continuar lendo

se for pra condenar, faz direito. 50 mil de indenização é mais uma humilhação sofrida. continuar lendo