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24 de Abril de 2024

Registro de paternidade: vínculo socioafetivo prevalece em relação à verdade biológica


Os desembargadores da 4ª Câmara Cível, por unanimidade, negaram provimento ao recurso interposto contra a sentença de primeiro grau que julgou improcedente ação negatória de paternidade, tendo em vista o reconhecimento da paternidade socioafetiva, não sendo possível desconstituir o registro de paternidade.

De acordo com o processo, o apelante conviveu com a mãe da criança por mais de dois anos. Dois meses após a separação, a ex-companheira o procurou para informar que estava esperando um filho dele e, como tiveram um relacionamento, assumiu a criança.

Entretanto, conforme a criança foi crescendo, começou a desconfiar que algo estava errado, pois não havia nenhuma semelhança física com o filho. E a dúvida aumentou quando uma amiga da ex-companheira o procurou para dizer que a criança não era filho dele.

Assim, fez um teste de DNA, cujo resultado apontou 100% de certeza de que não há nenhum vínculo de parentesco entre os dois. Em razão disso, ingressou com a ação negatória de paternidade para retirada de suas responsabilidades e seu nome nos documentos da criança, sob alegação de ter sido induzido ao erro pela mãe do menor.

O relator do processo, Des. Alexandre Bastos, lembrou que para ser pai não é necessário apenas o vínculo de parentesco e, como comprovado nos autos, há vínculo afetivo entre os dois, pois o próprio apelante confessa que até os dias atuais cuida do menor e não deixa de vê-lo, além de postar fotos da criança nas redes sociais.

No entender do desembargador, tais provas servem para comprovar a ligação afetiva entre os dois, mesmo depois do resultado do exame de DNA. Sobre a alegação de ter sido induzido ao erro e ter sofrido vício na manifestação de vontade, apontou que o apelante não juntou provas suficientes para desconstituir o ato praticado, tendo em vista que reconheceu a paternidade por livre e espontânea vontade, somente questionando-a após o fim do relacionamento com a mãe da criança.

“A alegação do apelante de que não deseja ser pai da criança é, no mínimo, desidiosa, considerando a impossibilidade de desconstituir a paternidade do infante, somente em razão da ausência de vínculo biológico ou ainda ausência de vontade do apelante de ser pai da criança, e considerando ainda que a paternidade fora espontaneamente reconhecida, sem qualquer vício que demonstre o contrário. Como existe a relação socioafetiva, deve esta prevalecer, em atenção às relações jurídicas e familiares, sobretudo o estado de filiação. Isso posto, conheço do recurso e nego-lhe provimento”.

O processo tramitou em segredo de justiça.

(Fonte: TJ-MS)

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Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/registro-de-paternidade-vinculo-socioafetivo-prevalece-em-relacao-a-verdade-biologica/673694386

6 Comentários

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Tem a idade da criança? continuar lendo

Infelizmente não Dr., a notícia não disponibilizou esta informação. continuar lendo

Lógico que é obrigado a assumir a responsabilidade, ante o vínculo fortíssimo existente entre pai e filho, corroborada pelo produzida nos autos; o fato de não ser o pai biológico é fator secundário. Bem caminhou a justiça ao decidir esse caso! continuar lendo

Ou seja, é obrigado a assumir responsabilidade, mesmo sem ser o responsável... continuar lendo

Já tive exatamente uma ação similar, graças a Deus obtive êxito !!! continuar lendo

Parabéns pela postagem. Gostaria de compartilhar um artigo de minha lavra, com vários julgados (com números) do STJ que trata da "prevalência da paternidade socioafetiva em detrimento da biológica". Inclusive com o "Tema 622", do STF: https://advogado1965.jusbrasil.com.br/artigos/602552560/ação-negatoria-de-paternidadeea-prevalencia-da-paternidade-socioafetiva-em-detrimento-da-paternidade-biologica-ainda-que-com-dna-negativo-sobaotica-do-stfedo-stj continuar lendo