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19 de Abril de 2024

Mulher atropelada que ignorou faixa de segurança terá que pagar por conserto do carro


Uma mulher atropelada ao cruzar movimentada avenida de Chapecó fora da faixa destinada aos pedestres - e que buscou reparação em ação que tramitou no 1º Juizado Especial Cível da comarca de Chapecó - acabou condenada ao pagamento dos prejuízos registrados pela motorista do veículo, orçados em R$ 2,8 mil. O acidente ocorreu no início da noite de 21 de junho de 2017, em via movimentada da cidade, e não houve indícios de que a motorista dirigia em excesso de velocidade ou sob efeito de álcool ou drogas.

A pedestre, por sua vez, admitiu que optou pela travessia no local mais próximo ao seu destino e não na faixa de segurança, que seria o local mais seguro. Na avenida, aliás, existem tais faixas a cada 100 metros. Para evitar um acidente maior, a motorista do veículo desviou o que pôde da vítima, subiu em uma mureta e ainda chocou-se contra outro automóvel. "Houve, por parte da autora, falta de cuidado ao atravessar uma rua movimentada, parando em meio à pista para tentar concluir a passagem, razão pela qual, ao ingressar na via fora da faixa de segurança destinada aos pedestres, ‘entrou na frente' do veículo e deu azo ao acidente, restando incontroverso que a culpa pelo evento é da autora e não da ré", registrou o julgador.

A sentença ainda cita o artigo 254 do Código de Trânsito Brasileiro, que prevê multa de R$ 44,19 ao pedestre que permanecer ou andar nas pistas; cruzar pistas nos viadutos, pontes ou túneis; atravessar a via dentro das áreas de cruzamento; utilizar-se da via em agrupamentos ou para a prática de qualquer folguedo, esporte, desfiles e similares sem a devida licença da autoridade competente; andar fora da faixa própria, passarela, passagem aérea ou subterrânea; e desobedecer à sinalização de trânsito específica. O valor da multa equivale à metade do valor de infração de trânsito de natureza leve. Se o policial ou agente de trânsito não conseguir notificar o pedestre pelo endereço residencial, o infrator poderá ter o nome incluso no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC).

A legislação que entra em vigor nesta sexta-feira, 1º de março, também se estende aos ciclistas. Para eles, a multa corresponde a infração média de trânsito, no valor de R$ 130,16, e a bicicleta pode ser apreendida como acontece com os carros. A partir de agora será considerado infração andar na calçada; guiar fazendo manobras; andar em vias de trânsito rápido; pedalar sem as mãos; transportar peso incompatível; e andar na contramão na pista dos carros. Quando não existir ciclovia, o ciclista deverá andar na lateral da pista e no mesmo sentido dos demais veículos.

(Fonte: TJ-SC)

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3 Comentários

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Aos poucos, o Brasil vai mudando de cara. O coitadismo está acabando. Era impensável uma decisão dessas há alguns anos. O máximo era o juiz não condenar o réu a indenizar por ele não ter tido culpa. Mesmo assim, até vítima de roubo ter que indenizar ladrão por ser mordido por cachorro, eu já vi. E morri de raiva. Mas condenar a vítima a indenizar o réu pelos danos que ela própria causou com sua irresponsabilidade? Nunca tinha visto isso antes. Avante Brasil!!!! Seremos uma grande nação, quer queiram uns e outros ou não. Será devagar, mas será. continuar lendo

Finalmente uma sentença do JEC de SC digna de reconhecimento pela comunidade jurídica.

Abraços. continuar lendo

bem feito continuar lendo