IPVA atrasado: o veículo pode ou não pode ser apreendido?
Circula na internet mais de uma dezena de vídeos diferentes informando que a apreensão do veículo em razão do não pagamento do IPVA é ilegal.
Uma parte defende que essa ilegalidade ocorre sob o fundamento de violação a Constituição Federal, dada a natureza tributária da cobrança (Imposto), e a vedação ao princípio do não confisco inserida no Artigo 150 da Constituição.
Outro grupo defende a ilegalidade em razão das alterações no Código de Trânsito Brasileiro, promovidas pela Lei 13.281, que revogou a penalidade de apreensão do veículo.
Já adianto que as duas teses estão equivocadas, e a remoção do veículo não é ilegal se estiver com o IPVA atrasado. Para saber os motivos acompanhe o assunto até o final e mantenha-se informado para evitar prejuízos. Afinal, informação é poder!
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16 Comentários
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Exatamente, esse é um equivoco cometido por muitos, inclusive foi alvo de discussões em sala de aula quando estava cursando direito, excelente texto!
Agora vamos as discussões acadêmicas.
Caso o contribuinte realize o pagamento do DPVAT e do Licenciamento anual e o órgão de trânsito não emita o licenciamento novo por ausência de pagamento de Ipva, estaria ele condicionando a permissão de rodar com o veículo ao pagamento do tributo! A finalidade principal do veículo é o transporte, não seria então essa condição uma forma de confisco?
Sendo assim, acredito que se o pagamento das demais obrigações (DPVAT, e licenciamento anual) estejam em dia, não vejo como legal a apreensão do veículo por falta de licenciamento, pois quem deixou de emitir o licenciamento é o órgão de trânsito.
Uma matéria sempre interessante, muito mais para fins acadêmicos do que práticos, pois sem essa coação, acredito que o teremos muitos carros rodando sem o pagamento do imposto. continuar lendo
O Estado não pode usar a apreensão do veículo para forçar o pgto e nem usar o poder de policia para tal prática. Se quer receber tributos atrasados que entre com uma ação de execução fiscal. continuar lendo
Com a devida vênia, tenho que abrir divergência, uma vez que o autor do texto confunde-se perante os 2 institutos. (1) IPVA - Imposto sobre Propriedade de Veiculo Automotor e (2) Licenciamento Anual (CRLV).
Ao menos no Estado de São Paulo, o IPVA possui meses fixos (JAN / FEV / MARÇO).
Os Licenciamentos possuem seus respectivos meses de competência de acordo com o último digito da placa.
Partindo-se desta premissa, temos que nos ater à alguns fatores. No presente caso, colocarei o exemplo de um veículo com final "0", o qual possui como mês de competência para licenciamento o mês de DEZEMBRO.
LOGO, se o proprietário deixar de recolher o IPVA vencido nos primeiros meses do ano (Jan-Mar), poderá sim circular com o respectivo veículo até o último dia do mês de competência, no caso em questão, dezembro.
Logo, ainda que parado em uma blitz, no dia 29 de dezembro, o mesmo não poderá ter seu veiculo removido por falta de atraso de pagamento do IPVA, pois o que caracterizaria a eventual remoção seria a falta de LICENCIAMENTO (a qual, por sua vez, vencerá em 31 de dezembro) e, portanto, no presente caso, o veículo ainda encontra-se efetivamente licenciado.
Por sua vez, o que o correrá é que, além das cominações acessórias pelo respectivo atraso, o proprietário não poderá contar com o parcelamento e/ou tão pouco com o desconto para o pagamento do IPVA, o qual, por sua vez, deverá ser pago à vista, juntamente com eventuais multas e taxa de licenciamento.
Agora, se o fato viesse a ocorrer em 01.01 do ano seguinte, a remoção seria possível.
O mesmo ocorre para o veículo com placas 1 a 9, uma vez que a placa 1, tem como data de licenciamento o mês de abril e assim, sucessivamente, com exceção das placas 5/6, que possuem seu vencimento no mês de agosto.
outro ponto a ser observado é que sim, realmente para a conclusão do licenciamento anual, deverá ser demonstrado o pagamento de TODOS os débitos, mas este poderão ser pagos no mesmo ato do pagamento da taxa de licenciamento, não necessariamente em suas respectivas datas de vencimentos, como sugere o texto.
A tempo, recorda-se que os respectivos débitos poderão dar ensejo à inscrição no CADIN, através da CDA, o que, por sua vez, além das cominações acessórias (Correção Monetária + Juros), o valor do débito sofre a dobra.
A CDA, por sua vez, poderá dar ensejo à Ação de Execução Fiscal.
Espero poder ter contribuído de alguma forma, evitando com isto, a propagação da desinformação. continuar lendo
Matéria interessante e muito bem explicada.
Mudando um pouco de assunto, tenho dúvida sobre o artigo 133 parágrafo único. Conforme o parágrafo, o porte do documento do veículo não é mais obrigatório, sendo assim, seria justo eu pagar o IPVA e o seguro e não efetuar o pagamento a taxa de emissão do documento, abrindo assim, mão de te-lo. Neste caso eu estaria amparado? continuar lendo