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26 de Abril de 2024

Juíza se antecipa ao Supremo e declara inconstitucional artigo 28 da Lei de Drogas

Apesar de o Supremo Tribunal Federal ainda não ter concluído o julgamento sobre a constitucionalidade de se tratar como crime a posse de drogas para consumo pessoal, uma magistrada de Manaus decidiu declarar inconstitucional o artigo 28 da Lei 11.343/2006.

Para isso, a juíza Rosália Guimarães Sarmento, da 2ª Vara Especializada em Crimes de Uso e Tráfico de Entorpecentes, se baseou no voto do ministro Gilmar Mendes, relator do recurso extraordinário que discute o tema no Supremo.

Até o momento, foram proferidos três votos. Gilmar votou pela inconstitucionalidade da criminalização do porte de drogas para uso, sem restrição quanto às drogas. O ministro Luís Roberto Barroso votou apenas para a descriminalização do porte de maconha e foi acompanhado pelo ministro Luiz Edson Fachin.

No caso analisado pela juíza de Manaus, três homens foram denunciados por tráfico e associação para o tráfico após serem flagrados com 19 gramas de maconha. Nas alegações finais, o próprio Ministério Público pediu a absolvição de um dos denunciados e a condenação dos demais.

Na sentença, a juíza desclassificou a conduta dos dois réus afirmando que não há nenhuma prova de que a quantidade de droga apreendida era destinada ao tráfico. Por isso, a juíza considerou plausível o argumento de que a droga era para consumo pessoal.

"Neste quadro, não há outra medida senão prolatar decisão no sentido de desclassificação da infração capitulada na denúncia, sendo preferível correr o risco de livrar solto um (pequeno) traficante de drogas (19,40g de maconha) do que condenar um inocente, resolvendo-se a dúvida em favor do acusado (in dubio pro reo)", afirmou.

Em seguida, a juíza fez o controle difuso de constitucionalidade e, seguindo o entendimento do ministro Gilmar Mendes no RE 635.659, declarou a inconstitucionalidade do artigo 28 da Lei de Drogas.

O dispositivo foi editado para diferenciar o tratamento dado ao usuário e ao traficante. Pelo que diz o artigo, é crime a posse de drogas para consumo pessoal, mas a pena é tratamento de saúde obrigatório, advertência verbal e prestação de serviços à comunidade. O artigo foi incluído na lei como uma política de desencarceramento de usuários de drogas.

Para a juíza Rosália Guimarães Sarmento, o dispositivo viola o princípio da proporcionalidade, pois descreve conduta idêntica entre o usuário de droga e o tráfico, inviabilizando a distinção pretendida pelo legislador entre o traficante e o usuário.

"O embaralhamento que a legislação acaba por proporcionar, retirando a objetividade que deveria existir em toda tipificação de condutas com relevância jurídico-penal ainda proporciona o grave inconveniente de permitir que a solução jurídica do caso concreto contrarie, diretamente, os valores que a Lei de Drogas pretendeu instituir que são: prevenção e repressão. Os dois. Não só o último", diz a sentença.

A juíza cita ainda o entendimento do ministro Gilmar de que criminalizar a posse para uso fere o direito ao livre desenvolvimento da personalidade.

De acordo com o ministro, "é possível assentar que a criminalização do usuário restringe,em grau máximo,porém desnecessariamente, a garantia da intimidade, da vida privada e da autodeterminação, ao reprimir condutas que denotam, quando muito, autolesão,em detrimento de opções regulatórias de menor gravidade".

Assim, de ofício, a juíza Rosália Guimarães Sarmento declarou a inconstitucionalidade do artigo 28 da Lei de Drogas. Ao comentar a própria decisão de ofício, a juíza explicou que o controle de constitucionalidade, todavia, é obrigação de todo magistrado, diante da primazia da norma constitucional no ordenamentos jurídico vigente.

"Se uma lei (ou parte da lei)é inconstitucional, ela não deve jamais prevalecer, devendo ser afastada a fim de que se garanta a supremacia da Constituição Federal que é o que a Lex Mater ou a Lei das leis", apontou.

Em relação aos dois denunciados que não foram absolvidos, a juíza determinou a aplicação do parágrafo 7º do artigo 28, que, segundo ela, não possui natureza penal. O dispositivo determina o encaminhamento do agente para tratamento psiquiátrico ou ambulatorial, conforme a necessidade.

Assim, Rosália determinou expedição de ofício a uma policlínica para que esta disponibilize tratamento especializado aos acusados, relativamente ao uso indevido ou dependência de drogas.

Processo 0602245-17.2018.8.04.0001

(Por Tadeu Rover / Fonte: Conjur)

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12 Comentários

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Como define o ilustre Cesare Beccaria, em sua obra Dos Delitos e das Penas. "Deixar o magistrado de seguir a lei, para fazer interpretações a sua bel vontade, é deixar a toga para se tornar legislador". continuar lendo

Não existe controle difuso de constitucionalidade? continuar lendo

Se não existissem usuários, não existiriam traficantes e se o acesso às drogas não fosse tão fácil, talvez tivéssemos menos usuários.
Para esvaziar presídios e para aliviar o trabalho da justiça, fica mais fácil descriminalizar o usuário, fazendo de conta que ele não é o alimento do tráfico e assim sendo, do aumento e manutenção da criminalidade no país.
O usuário de drogas faz o papel de receptador, mas fica caro e difícil estabelecer um sistema de combate efetivo ao tráfico, sabe-se lá por que motivos (será?) e também de tratamento dos usuários, porque legalmente eles possuem o direito de prejudicar a própria vida, enquanto discursam sobre liberdade, paz e amor. Só que não prejudicam só a própria vida. Prejudicam toda uma nação em benefício claro, de alguns que enriquecem às custas do tráfico.
Se quiserem não violentar nossa constituição com interpretações convenientes, e se é para não se importar com os usuários e nem com o país, liberem de vez o consumo de toda e qualquer droga, vendendo livremente e arrecadando impostos.
Que não falte ao menos, coragem e iniciativa, porque se as prisões estão repletas de viciados e pequenos traficantes, esse é o principal motivo. continuar lendo

Então, como no trecho do artigo:

"O ministro Luís Roberto Barroso votou apenas para a descriminalização do porte de maconha e foi acompanhado pelo ministro Luiz Edson Fachin."

É algo a ser pensado e repensado ao se comparar com a posse/uso de cocaína e afins.

Em um outro trecho:

"Gilmar votou pela inconstitucionalidade da criminalização do porte de drogas para uso, sem restrição quanto às drogas."

Em outro trecho:

Nas decisões de Barroso e de Fachin, os elementos utilizados não são tão deletérios aos usuários.

"De acordo com o ministro,"é possível assentar que a criminalização do usuário restringe,em grau máximo,porém desnecessariamente, a garantia da intimidade, da vida privada e da autodeterminação, ao reprimir condutas que denotam, quando muito, autolesão,em detrimento de opções regulatórias de menor gravidade"."

Não é uma realidade que o uso de cocaína e afins como Crack, não provoquem alteração no comportamento/humor do usuário, violência/crime. Muitos crimes são cometidos em razão do uso destes químicos, e, portanto o seu combate ao tráfico, e, sim também para que se entenda que uma pessoa normal não faz uso de tais entorpecentes, precisando, realmente, de ajuda

Porém em relação ao tráfico ambos devem ser combatidos com veemência/rigor/presteza, pois o tráfico carrega em suas ações outros tipos de crimes, tais como roubo, sequestro, assassinato, estupro e por aí vai.

A lei teve uma intenção. Dizer-se-ia que a lei está ou não dentro da constitucionalidade, e novamente, as togas se arrogam no direito de legislar.

Se há dúvidas sobre o instituto que seja ele encaminhado ao legislativo para ser corrigido/suprimido e não termos de viver com a instabilidade jurídica do humor daqueles que estão sendo patrocinados pelo povo para aplicar a leis e não para usar a sua própria perspicácia para interpretar e dizer a lei, ou seja dizer o que a lei deveria pu não dizer mas não diz. continuar lendo

Puro sofisma a sua argumentação.Se suas palavras encontrassem eco na realidade fática, então teriamos que forçosamente concluir, pela primazia da lógica e da razão, que outros vícios da sociedade contemporânea deveriam ter isonômico tratamento.Álcool, drogas outras que não as entorpecentes, medicamentos e quejandos, utilizados cotidianamente por milhões de seres humanos causam tão ou mais terríveis consequências, e não vejo nenhum legislador sequer cogitando de obliterar seu uso. continuar lendo

Amei a MM Juíza, corretíssima. A Lei antidrogas trás uma definição taxativa o que é usuário e traficante. É só aplicar a Lei, apenas isso, qual a dificuldade de entender o art. 28 e o art. 33...viciado é uma questão de saúde pública e não de prisão - assim como alcoolismo droga destruidora de famílias. continuar lendo