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18 de Abril de 2024

Banco indenizará credor negativado depois de decisão transitar em julgado


Decisões judiciais não podem ser descumpridas, em especial por um banco público. Por ser controlado pelo poder público, ao descumprir a ordem judicial, a instituição terá que desembolsar valores que pertencem à sociedade.

Assim entendeu a 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao determinar que o Banco do Brasil deve indenizar, em R$ 25 mil, homem que teve o nome negativado depois do trânsito em julgado do processo.

Como a instituição manteve o nome do autor da ação em cadastro restritivo de crédito, o relator, desembargador Roberto Mac Cracken, intimou o presidente do Tribunal de Contas da União, o Banco do Brasil, o procurador regional da República em São Paulo, o Banco Central e o Procon-SP.

"Com todas as vênias, ao contrário do que aconteceu, o Banco Público deveria dar exemplo quando ordem judicial é emanada e este é regularmente cientificado, cumprindo-a de imediato. O não cumprimento faz parecer, com o devido respeito, que a Instituição Financeira tenta ignorar a existência do Poder Judiciário, o que é dramático e impróprio para o Estado Democrático de Direito", afirma Mac Cracken na decisão.

O caso trata de um credor, de R$ 594,5 mil, que teve multa fixada em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por dano moral. Na ação, o Banco do Brasil foi condenado a retirar o nome dele do cadastro restritivo de crédito, sob pena de multa diária de R$ 300.

O banco questionou o valor da multa e afirmou que ela ensejava "o enriquecimento ilícito do agravante". Ao analisar o pedido, o juízo de primeiro grau considerou desproporcional o valor da multa devida pelo banco e a expressão econômica do objeto e determinou a redução do valor para R$ 10 mil. No recurso ao TJ, o credor pediu a reforma da decisão para que o Banco do Brasil pague a integralidade da multa.

Para Mac Cracken, o valor atingido pela multa evidentemente excessivo "e merece decote judicial com a finalidade de evitar o enriquecimento sem causa da parte agravante, situação vedada na ordem jurídica pátria".

No entanto, o magistrado apontou que, apesar da necessidade de redução do valor das multas, o montante determinado pelo juízo deveria ser maior, "por se mostrar, com o devido respeito, valor pouco expressivo economicamente considerando as peculiaridades dos fatos minudentemente descritos nos autos".

Processo: 2011739-72.2019.8.26.0000

(Fonte: TJSP)

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