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26 de Abril de 2024

Como recorrer de uma multa de trânsito? Saiba agora!


Assim que você recebe uma multa, já começa a correr o prazo para realizar a defesa. Você vai ficar sabendo, neste artigo, como recorrer de uma multa de trânsito de qualquer tipo de infração.

Por mais que não seja algo fácil de ser feito, sempre existe a possibilidade de ganhar. Além disso, fique atento ao prazo e, para recorrer, dirija-se ao órgão responsável pela multa.

Confira, agora, o passo para aprender a recorrer.

Quando posso recorrer da multa?

Antes de tudo, saiba que o seu direito é garantido pela Constituição Federal de 1988, no artigo , inciso LV.

Segundo o artigo 5º:

“Art. 5º, LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.

Ou seja, caso você entenda que a multa é injusta, deve recorrer ao órgão responsável. Porém, não existem garantias de ganho de causa, pois o resultado depende diretamente do julgamento, que pode ser favorável ou não.

Como recorrer da multa de trânsito?

1. Defesa Prévia

O primeiro passo é ir ao órgão responsável pela aplicação da multa e começar sua defesa. Nesta etapa, a multa não foi efetivamente gerada, e você irá receber a notificação de penalidade. Por isso, esta primeira etapa é chamada de defesa prévia.

Você deve elaborar um modelo de defesa. A defesa prévia pode ser entregue via correios ou pessoalmente no órgão que aplicou a multa e, por lei, não existe um prazo para ser julgada.

A defesa prévia é muito importante e deve ser apresentada em casos específicos, que apresentem erro formal no auto de infração ou na notificação do Detran.

- Converter a multa em advertência

Uma opção possível na etapa da defesa prévia é o pedido para que a multa seja convertida em uma advertência.

Essa possibilidade está aberta apenas para condutores que tenham cometido infrações leves ou médias e que não sejam reincidentes em nenhum tipo de infração nos últimos 12 meses. O artigo 267 do Código de Trânsito Brasileiro explica o funcionamento desse processo:

“Art. 267. Poderá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, não sendo reincidente o infrator, na mesma infração, nos últimos doze meses, quando a autoridade, considerando o prontuário do infrator, entender esta providência como mais educativa."

2. Recurso

Caso a defesa prévia seja negada pelo órgão de trânsito, é hora de ir para o segundo passo. Nesta etapa, é possível entrar com um recurso administrativo junto ao Detran antes da multa ser gerada.

Esse recurso é cabível nos casos de divergências e/ou incoerências na notificação de infração recebida. Por exemplo, receber uma notificação de infração na qual foi indicada de forma incorreta a cor ou a placa de seu veículo já é motivo suficiente para gerar o cancelamento de tal infração.

O Código de Trânsito Brasileiro, em seu artigo 280, explicita quais itens devem constar na notificação de infração:

Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:

I – tipificação da infração;


II – local, data e hora do cometimento da infração;


III – caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação;


IV – o prontuário do condutor, sempre que possível;


V – identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração;


VI – assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração.

- Recurso na JARI

O motorista multado pode entrar com um segundo recurso, mas na Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI) do Detran.

Em alguns estados, é possível recorrer pelo site do Detran, mas a documentação também pode ser entregue pessoalmente ou via correios. Nesta fase, a multa será gerada, no entanto, é importante lembrar que você não é obrigado a fazer o pagamento para recorrer.

Nesta etapa, as chances de vitória são maiores, pois quem julga em segunda instância possui mais experiência na análise de recursos. Por isso, a defesa deve ser muito bem embasada, já que a análise também será mais criteriosa.

Se nenhum dos recursos acima forem aceitos, o motorista ainda pode recorrer ao Conselho Estadual de Trânsito (CETRAN), seguindo os mesmos passos supracitados.

Caso não haja êxito em nenhuma dessas opções, o motorista também tem a opção de recorrer judicialmente. Essa opção pode ser interessante para casos mais graves, em que o motorista corre o risco de ter a CNH suspensa ou o carro apreendido.

Você acha que foi multado injustamente? Recorra! É um direito seu!

Por mais que pareça o contrário, na realidade, não são poucas as situações em que há erros nas infrações dadas aos motoristas.

Atendo muitos casos de pessoas que receberam multas indevidamente aplicadas. No entanto, é importante lembrar sempre que o direito do recurso é assegurado por lei.

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"Antes de tudo, saiba que o seu direito é garantido pela Constituição Federal de 1988, no artigo 5º, inciso LV."

Não, não é.

Segundo o artigo 5º:

“Art. 5º, LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.

Quando você recorre (ou tenta recorrer) de uma penalidade por um processo de suspensão do direito de dirigir, imposta pelo Detran, o direito à ampla defesa já vem prejudicado pela imposição do Detran de que você é culpado por não ter apresentado no tempo certo, o real infrator.
Bem, se a não apresentação do real infrator em seu tempo, motivou a abertura do processo, o direito a uma ampla defesa deve carregar em seu bojo a possibilidade de neste momento, ele seja apresentado, PORQUE TODO CIDADÃO DEVE TER O DIREITO DE PROVAR SUA INOCÊNCIA, A QUALQUER TEMPO!!!
Mas não. O Detran ignora essa coisa de ampla defesa. O JARI, bem, esse acho que sequer lê sua defesa e se lê, parece não se importar com ela.
É preciso que o cidadão para ter seu direito constitucional preservado, recorra à justiça, indo até a última instância, ocupe o judiciário, entulhe de processos o STF, somente porque o Detran e o JARI não observam os preceitos constitucionais?
O Detran ultrapassa seus limites quando passa a julgar o proprietário e não o infrator. A penalidade deve ser imposta ao infrator. Ele precisa melhorar sua conduta. Ele tem que ser penalizado. Ser proprietário não é culpa, apenas situação.
Acorda Detran!!!!!! continuar lendo