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25 de Abril de 2024

Quem ganha até R$ 2,3 mil pode realmente usar a justiça gratuita? Veja as regras


Todo processo judicial possui um custo, que pode envolver diversas despesas, tais como taxas, custas judiciais, honorários advocatícios pagos à parte vencedora da ação, depósitos exigidos para interpor um recurso, entre outras. Apesar disso, todos têm direito ao acesso à Justiça e, por isso, é assegurada a assistência jurídica gratuita e integral àqueles que não possuírem recursos suficientes para arcar com essas despesas.

Na Justiça do Trabalho, antes da reforma trabalhista, a lei considerava que tinha direito à justiça gratuita quem recebesse até dois salários mínimos ou que declarasse, sob as penas da lei, que não tinha condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.

Já com a nova lei, possui direito ao benefício a parte que recebe salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, o que equivale a R$ 2.335,78. Se a parte tiver renda superior a esse valor, é possível obter o benefício se ela comprovar insuficiência de recursos para o pagamentos das despesas processuais.

Ou seja, caso a parte tenha renda de até R$ 2.335,78 presume-se como comprovada a necessidade da concessão do benefício. Se, porém, ela tiver renda superior, é preciso provar a necessidade, demonstrando, por exemplo, mediante documentos sua renda e os gastos que possui.

Uma vez concedido o benefício, a parte não terá que arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios da parte contrária se perder a ação.

Importante esclarecer que a justiça gratuita apenas isenta o pagamento dos honorários de sucumbência, que é aquele que se paga ao advogado da parte contrária quando se perde um processo. Se, contudo, foi acordado algum honorário entre a parte e o seu advogado, ele é devido mesmo na hipótese de justiça gratuita.

Além disso, se a parte obtiver em algum momento, seja no próprio processo ou em outro, recursos para arcar com as despesas processuais, ela deixa de ficar isenta dessas despesas.

(Por Marcelo Mascaro Nascimento / Fonte: exame.abril.com.br)

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Lembrando que: "Do art. 12 da Lei 1.060/1950 extrai-se o entendimento de que o beneficiário da justiça gratuita, quando vencido, deve ser condenado a ressarcir as custas antecipadas e os honorários do patrono vencedor. Entretanto, não está obrigado a fazê-lo com sacrifício do sustento próprio ou da família. Decorridos cinco anos sem melhora da sua situação econômica, opera-se a prescrição da dívida."
[RE 249.003 ED, rel. min. Edson Fachin, voto do min. Roberto Barroso, P, j. 9-12-2015, DJE 93 de 10-5-2016.] continuar lendo