Proposta impede pena alternativa para motorista bêbado, em caso de morte
Punição mais rigorosa para o condenado por causar acidentes no trânsito. Os integrantes da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) vão avaliar, na reunião da próxima quarta-feira (14), proposta com esse intuito.
Pelo Projeto de Lei 600/2019, do senador Fabiano Contarato (Rede-ES), os motoristas condenados por homicídio culposo e lesão corporal culposa no trânsito, quando estiverem sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que cause dependência, não poderão ter a pena privativa de liberdade (prisão) trocada pela restritiva de direitos (alternativas).
Segundo o senador, apesar de ter aumentado as penas para condutores condenados, a Lei 13.546, de 2017 tem levado juízes a aplicarem as chamadas “condutas culposas”, em vez de impor a punição dolosa, ou punição por dolo eventual (quando há intenção ou quando a pessoa assume os riscos de determinada conduta), o que, na prática, torna mais leve a punição do infrator.
O relator, senador Marcos do Val (Cidadania-ES), concorda com a iniciativa.
“Queremos que referidos autores passem ao menos um período mínimo na prisão, como um preso comum, ainda que no regime semiaberto ou aberto. A prisão tem um evidente potencial dissuasório e não vemos por que não a utilizar, quando necessário”, argumentou.
O tema é controverso. O senador Rodrigo Pacheco (Dem-MG) apresentou voto em separado pedindo a rejeição do projeto. Segundo Pacheco, ideia semelhante aplicada à lei de drogas já foi considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Além disso, afeta o direito constitucional à individualidade da pena, ou seja, que o juiz possa decidir a pena adequada a cada condenado.
Demandas recorrentes
Outras propostas, que configuram demandas recorrentes de cidadãos e consumidores, também devem ser analisadas pela CCJ:
O Projeto de Lei do Senado 444/2018, da senadora Rose de Freitas (Podemos-ES), proíbe as companhias aéreas de cancelarem automaticamente o voo da volta, caso o passageiro não tenha embarcado no voo da ida ao destino escolhido.
O Projeto de Lei da Câmara 66/2014, relatado pelo senador Elmano Ferrer (Podemos-PI), torna gratuita a emissão de segunda via de documentos que tenham sido furtados, roubados ou destruídos em desastres, para pessoas que recebam até um salário mínimo, ou para os inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico), do governo federal.
O PLC 179/2017, relatado pelo senador Lasier Martins (Podemos-RS), assegura aos consumidores que adquirirem qualquer tipo de seguro para veículo automotor o direito de livre escolha das oficinas mecânicas e reparadoras, sempre que for necessário acionar o seguro para fins de cobertura de danos ao veículo segurado ou a veículos de terceiros. Esse direito de escolha se estende ao terceiro envolvido no acidente, que deva ser ressarcido pela seguradora, desde que o veículo esteja na garantia de fábrica.
A reunião da CCJ ocorrerá na sala 3 da ala senador Alexandre Costa, a partir das 10h.
(Fonte: Agência Senado)
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6 Comentários
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Nada mais justo continuar lendo
Nada mais inconstitucional continuar lendo
Sob o ponto de vista técnico legal é apenas uma cortina de fumaça sem nenhum efeito prático.
É mais um projeto populista para aganraiar simpatizantes e votos. continuar lendo
Mas ensina aos irresponsáveis que a vida de inocentes é importante.
Hoje o Judiciário não vê a vida como algo importante mas podemos melhorar não é mesmo Nadir? continuar lendo
Caro Fernando Lazarini. com todo respeito, a lei´, se aprovada, será inconstitucional.
Por outro lado não tem nenhum,a conotação pedagógica.
O autor do projeto sabe muito bem que além de não passar, é populista e de conveniência.
Se a pena estiver dentro dos parâmetros para a substituição alternativa, tanto faz se é para motorista bebado ou para estelionatário. o direito à pena alternativa não poder ser apenas para alguns. continuar lendo
A Nossa Constituição não é Justa Dr. Bruno Machado.
Deveria ser.
Pagamos por este serviço mas ele nunca foi realizado. continuar lendo