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19 de Abril de 2024

Estado pode exigir comprovação de união estável de apenados para fins de visitas íntimas


Estado de RN pode exigir comprovação de união estável de apenados para fins de visitas íntimas. A decisão é do juiz de Direito Bruno Montenegro Ribeiro Dantas, da 3ª vara da Fazenda Pública de Natal, ao julgar improcedente pedido da Defensoria Pública Estadual.

A defensoria afirmou que a Secretaria Estadual de Justiça e Cidadania editou a portaria 656/17 que suspendeu o direito à visita social/íntima dos apenados em todas as unidades prisionais estaduais. Segundo o órgão, o ato é ilegal e viola a dignidade humana, bem como outros direitos constitucionais dos custodiados, a lei de execução penal e a Convenção Americana de Direitos Humanos, além do regimento interno das unidades prisionais.

A defensoria alegou ainda que, para efeito das visitas íntimas, a direção das unidades prisionais tem exigido a comprovação da união estável via sentença judicial declaratória ou por meio de escritura pública. Assim, pediu liminar para suspender a portaria bem como impedir a exigência da comprovação da união estável.

O Estado do RN, por sua vez, alegou que a portaria tinha caráter excepcional, dados os indícios de que as visitas intimas estavam sendo usadas por organizações criminosas para fins de propagação de ordens delituosas. Em relação à exigência de comprovação de união estável, sustentou que seu exercício é vinculado ao poder discricionário e de polícia.

O juiz entendeu que o acolhimento do pedido inicial "resvalaria em verdadeira ressalva aos atos administrativos necessários à resolução de crises/eventos que envolvessem o sistema prisional e a segurança pública, impossibilitando o gestor público de resguardar o interesse da coletividade nestas situações".

O magistrado destacou que a exigência documental para visitas íntimas encontra respaldo no artigo 41, inciso X, parágrafo único, da lei de execucoes penais, o qual permite a limitação do referido direito do apenado, por ato da direção do estabelecimento prisional.

"Realço, por fim, que a exigência da documentação concernente à prova da união estável em apreço insere-se no âmbito das possibilidades de restrição, permitidas pelos lindes legais acima transcritos, inserindo-se, com razoabilidade, no âmbito do poder de polícia e da feição de discricionariedade atribuídos à Administração Pública."

Ainda segundo o magistrado, descabe ao Poder Judiciário a apreciação do mérito administrativo quando este, forjado nos limites da razoabilidade, não ultrapassa a liberdade legalmente prevista, sob pena de atuar como legislador positivo.

Assim, julgou improcedente o pedido da defensoria.

Confira a íntegra da sentença.

(Fonte: Migalhas)


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