Condomínio não pode impedir circulação de cães com guia e coleira
A 3ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) garantiu a um morador de Blumenau o direito de circular com seus dois cães de estimação pelas áreas comuns do condomínio, desde que com guia e coleira, no trajeto de entrada e saída do edifício. Também foi determinado ao condomínio que se abstenha de aplicar qualquer penalidade por violação ao regime interno. O impasse surgiu porque as regras do condomínio determinam que "os animais de estimação, sempre que em trânsito nas áreas comuns, deverão ser levados no colo".
O problema, conforme verificado nos autos, é que o autor é responsável por dois cães reconhecidamente dóceis - um da raça Pug e outro da raça Buldogue Francês -, ambos com cerca de dez quilos. Além da dificuldade natural de carregar dois animais de porte médio, o morador também é portador de hérnia de disco, o que limita maior esforço físico.
A matéria, sob relatoria da desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta, foi julgada em agravo de instrumento interposto contra decisão da comarca de origem que havia indeferido o pedido de tutela de urgência. Ao analisar o caso, a desembargadora destacou que os atestados veterinários juntados ao processo certificam que os cães estão com a vacinação devidamente atualizada. Somado a isso, a relatora também observou que as cartas de advertência e as mensagens enviadas pelo síndico no celular do morador notificam apenas quanto à circulação dos animais no chão, sem menção a qualquer situação concreta de perturbação ao sossego, risco à saúde ou segurança dos demais condôminos.
"Entende-se não ser razoável impor ao requerente que transporte seus animais de estimação no colo pelas áreas comuns do condomínio, visto que não se vislumbra qualquer risco aos demais condôminos na circulação entre a entrada do apartamento do agravante até a saída do edifício com os cães devidamente paramentados com coleira e guia", concluiu a desembargadora Maria do Rocio. Também participaram do julgamento os desembargadores Fernando Carioni e Saul Steil (Agravo de Instrumento n. 4016578-63.2019.8.24.0000).
(Fonte: TJ-SC)
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3 Comentários
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Excelente decisão. continuar lendo
Perfeito! continuar lendo
Eu discordo de decisões como essa, onde o judiciário passa por cima das regras do condomínio. Eu amo animais de estimação e se um dia eu fosse me mudar para um condomínio, levaria como um dos aspectos principais a possibilidade de cuidar de cachorros e circular com eles.
Mas eu também compreendo que muitas pessoas não gostam de animais de estimação ou possuem algum tipo de alergia, e por isso preferem morar em um condomínio onde seja proibido a criação de animais.
Se o indivíduo sabe que lá não pode criar animais, não reclame quando o condomínio aplicar alguma multa. Aqui no DF teve um caso onde era proibido a criação de animais de estimação no prédio, a moradora, que conhecia essa regra, comprou seu animal e quando o condomínio descobriu a existência do cachorro, o caso foi parar na justiça e o TJDFT deu o direito de a moradora manter o animal.
Entendo que regras como essa não podem ser suprimidas pelo Poder Judiciário, por não violarem direitos dos moradores, não atentar contra a ordem pública ou violar direitos de personalidade. Ao decidir morar ali, o morador concordou com as regras vigentes.
O único caso em que a regra do condomínio não deve prevalecer é quando o morador já possui o animal de estimação e regra superveniente proíbe a criação. Mas quando o morador tem ciência da regra e mesmo assim decide passar por cima e acionar o judiciário, a regra do condomínio deve prevalecer. continuar lendo