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19 de Abril de 2024

Penhora pode recair sobre CPF de empresário individual mesmo se dívida for contraída com indicação do CNPJ

O juiz Leonardo Aprigio Chaves, da 16ª Vara Cível de Goiânia, deferiu a penhora de bens no CPF de uma empresária que havia assinado contrato de locação indicando somente seu CNPJ. O magistrado acolheu os argumentos do advogado Leonardo Honorato, do escritório Gonçalves Macedo Paiva-Rassi Advogados (GMPR), de que o empresário individual é a mesma pessoa em sua vida pessoal e em seus negócios. Ou seja, não é uma pessoa jurídica.

O advogado explica que o empresário individual, muito embora não seja, tecnicamente, uma pessoa jurídica, possui registro no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, o que gera muitas confusões interpretativas entre os atores do mercado.

Em verdade, segundo o advogado, é exigido para que o empresário se torne regular, cadastrando suas informações nos órgãos fazendários, podendo, assim, emitir Notas Fiscais e recolher os tributos previstos em lei. Eles possuem tributação equiparada às pessoas jurídicas, sendo este também um motivo causador de confusão.

No entanto, diz o profissional, a equiparação de tributação com pessoas jurídicas e, principalmente, a existência deste número de CNPJ, ao contrário do que possa aparentar, não confere ao Empresário personalidade jurídica distinta para a exploração comercial. Com estes argumentos, o advogado conseguiu obter a penhora, sem a necessidade de instauração de um Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica.

O juiz deferiu a penhora de bens no CPF da empresária fundamentando que “em se tratando de empresário individual a penhora pode recair sobre os bens da pessoa física ou jurídica indistintamente, independentemente da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, já que, em tais situações, o patrimônio de ambos se confunde”.

Processo 0197666.73.2013.8.09.0051

(Fonte: Rota Jurídica)

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