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23 de Abril de 2024

Honorários advocatícios não são devidos a empregados representados por advogado particular


Em duas decisões de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho, o Município de Caucaia (CE) e a JBS Aves Ltda. foram absolvidos do pagamento de honorários advocatícios decorrentes de condenações em reclamações trabalhistas. De acordo com a jurisprudência do TST, para que a parcela fosse devida, os empregados que ajuizaram as ações deveriam estar assistidos pelo sindicato de sua categoria, mas, nos dois casos, eles haviam contratado advogados particulares.

Terceirização

No caso julgado pela Primeira Turma, a reclamação foi ajuizada por uma empregada da Cooperzil – Cooperativa Prestadora de Serviços do Brasil Ltda. que havia prestado serviços ao Município de Caucaia por cerca de quatro anos e pleiteava o pagamento de diversas verbas rescisórias não pagas no encerramento da relação de trabalho. O Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE), ao responsabilizar o município, de forma subsidiária, pelas parcelas devidas, condenou-o também ao pagamento de honorários advocatícios de 15% sobre o total da condenação.

O relator do recurso de revista do município, ministro Walmir Oliveira da Costa, observou que a decisão do TRT foi diametralmente oposta à jurisprudência do TST. De acordo com a Súmula 219 do TST, a condenação ao pagamento de honorários não decorre apenas da sucumbência (perda da ação). Entre outros requisitos, é necessário que a parte seja assistida por sindicato da categoria profissional.

Intervalo

Em discussão semelhante, a Quarta Turma acolheu recurso de revista da JBS, que não terá de arcar com os honorários decorrentes de condenação por descumprimento do intervalo garantido à mulher no caso de horas extras. o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) entendeu que a parcela era devida, diante da declaração de hipossuficiência da empregado e da concessão do benefício da justiça gratuita.

O relator, ministro Alexandre Ramos, observou que, segundo o artigo 14 da Lei 5.584/1970, a concessão dos honorários advocatícios está condicionada a dois requisitos além da sucumbência: a assistência do empregado por sindicato e a comprovação de recebimento de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou de que o empregado esteja em situação econômica que não lhe permita demandar em detrimento do próprio sustento.

As decisões foram unânimes.

Processos: 941-88.2010.5.07.0030 e 20025-58.2014.5.04.0664

(Fonte: TST)


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2 Comentários

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Não atuou na área, mas após a inclusão do artigo 791-A e seguintes na CLT pela Lei Federal 13.467/2017, pensei já ter sido superada essa discussão ridícula.

Espero que chegue ao conhecimento da OAB essas decisões absurdas, e que medidas sejam tomadas. É desanimador ver o direito da classe sendo vilipendiado por togados que se auto-intitulam Deuses da sabedoria.

Honorários Advocatícios é direito do Advogado. Um absurdo, em minha opinião, essa decisão do TST. Aliás, súmula está já desatualizada, vez que foi editada no ano de 2016, enquanto a alteração da clt se deu em 2017.

Enfim, boa sorte ao colega na reversão desta decisão teratológica. continuar lendo

É absurdo ver esse tipo de decisão. Que praticamente tira a liberdade do trabalhador de escolher de que forma quer ser representado. E ainda prejudica a advocacia. Vamos ver se a OAB vai atuar em defesa da advocacia nessa questão. Tendo em vista que o trabalhador pode escolher ser sindicalizado ou não. continuar lendo